Isto porque, o artigo 1.240-A do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge (ou ex-companheiro) que permaneceu no lar e, dali em diante, o utilizou como sua moradia exclusiva (ou de sua nova família), sem qualquer oposição do outro, poderá usucapir a parte deste.
A lei elenca outros requisitos para que ocorra a USUCAPIÃO FAMILIAR que, em momento posterior, poderemos abordá-los em nossa página. Aqui, o foco principal é chamar a atenção sobre possibilidade da perda do bem por aquele ex que saiu do imóvel e não adotou nenhuma medida desde então.
Nesta toada, pontuamos que o abandono do imóvel comum por período maior que DOIS ANOS (ininterruptamente) faz nascer ao ex-cônjuge (ou ex-companheiro) que ali permaneceu o direito a usucapir o restante da propriedade.
Portanto, não tendo sido ajuizada a competente ação de divórcio ou de dissolução de união estável logo após a separação, é salutar não perder o contato com o antigo lar conjugal (como colaborar com as reformas necessárias à conservação do bem, pleitear a divisão de aluguel, dividir as despesas de IPTU, etc.), sob pena de restar caracterizado o abandono e fazer surgir, assim, a possibilidade do outro usucapi-lo.
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